sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Nomeação de servidor público não pode ser anulada após cinco anos, defende MPF em caso concreto

O servidor regularmente empossado em cargo público não pode ser exonerado depois de transcorrido o prazo de cinco anos e em decorrência de fatores alheios a sua vontade. Esse é o posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em recente manifestação enviada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O parecer refere-se a recurso em mandado de segurança apresentado por servidora da prefeitura de Mampituba (RS), exonerada após anulação de concurso público realizado em 2010. A anulação do certame decorre de decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) que, após auditoria, constatou a não realização da prova de títulos, etapa exigida por lei municipal.
De acordo com o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, não houve colaboração da aprovada na irregularidade ocorrida. Por essa razão, ela não pode ser penalizada por negligência cometida pelo ente municipal, responsável pela execução do concurso. Para ele, a auditoria do TCE deixou clara a falha na fiscalização do certame por parte do município, que terceirizou tanto a aplicação da prova quanto a organização do concurso.
Segundo Brasilino, no entanto, não é aceitável que a servidora tenha seu registro de posse anulado após transcorridos mais de cinco anos da realização do concurso. Considera ainda a conduta de absoluta boa-fé da aprovada, que exerce regularmente suas funções há vários anos, tendo, inclusive, já conquistado a estabilidade funcional.
Com base nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança, o subprocurador-geral defende a aplicação, por analogia, da Lei Federal 9.784/1999, que prevê a decadência do direito da administração de anular ato de sua autoria após cinco anos da formalização. A medida impediria a exoneração da servidora, empossada em 2011. O caso, relatado pela ministra do STJ Assusete Magalhães, está concluso para decisão.

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