quinta-feira, 13 de novembro de 2014

STF decide pela imunidade dos Correios no ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem quarta-feira (12) que os Correios têm direito à imunidade tributária de ICMS (Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. A corte analisou o Recurso Extraordinário 627.051/PE, interposto pelos Correios em ação movida pela Fazenda Pública.
Para justificar a cobrança, os Estados tentaram enquadrar os Correios como “prestador de serviço de transporte”. Na verdade, conforme definido na Lei 6.538/1978, o serviço postal compreende “o recebimento, expedição transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas”. Ou seja, de acordo com a lei, o serviço postal é um conjunto de atividades que resultam na entrega de objetos postais ao cliente, sendo o transporte uma das etapas do serviço postal. Quem contrata os Correios não visa obter serviço de transporte, mas a entrega de correspondências ou encomendas com segurança e o devido sigilo, obrigações que não são inerentes ao serviço de transporte.
O STF já reconheceu a imunidade tributária recíproca de outros impostos em favor dos Correios. Foi o que ocorreu no ano passado com o ISS (Imposto sobre a Prestação de Serviços) cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal. O mesmo entendimento foi reforçado em outubro deste ano a respeito do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), em que o STF reafirmou a jurisprudência de que os Correios são imunes ao pagamento do imposto, desde que se trate de imóvel próprio. O entendimento do STF para a imunidade dos Correios em relação ao ICMS tem repercussão geral — aplicação em processos semelhantes de instâncias inferiores.

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