quinta-feira, 18 de junho de 2015

Justiça determina ao Município de São Luís a interdição definitiva do Aterro da Ribeira

Em decisão datada de ontem quarta-feira (17), o juiz auxiliar Clésio Coelho Cunha, atualmente respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou ao Município a interdição definitiva do Aterro da Ribeira. De acordo com a decisão, a interdição deve se dar no dia 25 de julho do corrente. Além de interditar o Aterro, o município deve ainda impedir “a colocação de quaisquer espécies de resíduos sólidos ou líquidos, ou rejeitos, naquele equipamento público, devendo exercer seu poder de polícia para impedir e reprimir o lançamento desses resíduos por terceiros em um raio de 3 km do Aterro, a contar do centro do mesmo. A multa diária para o não cumprimento das determinações é de R$ 10 mil.
Consta ainda da decisão que o Município tem o prazo de 90 dias para apresentar a Licença Ambiental necessária à desativação do Aterro da Ribeira, devidamente instruída com os estudos ambientais necessários, incluídos aí o tratamento de gases e resíduos líquidos gerados pelo Aterro, bem como “a segurança da contenção de taludes e a redução do equipamento como foco atrativo de pássaros”.
Município e Estado devem dar ampla publicidade à decisão judicial, informando a interdição do Aterro a todos os usuários, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Ordem judicial - A decisão judicial atende a cumprimento de sentença de Ação Civil Pública promovido pelo Ministério Público Estadual contra o Município de São Luís, Coliseu – Companhia de Limpeza e Serviços Urbanios - e Estado do Maranhão. De acordo com a decisão, a condenação judicial transitou em julgado, conforme certidão datada de 18 de novembro de 2009. No último dia 12 de junho, o MPE protocolou petição alegando o não cumprimento da ordem judicial e requerendo as medidas determinadas pelo magistrado (prazo para interdição, apresentação de licença ambiental para a desativação, ampla publicidade da decisão por parte do Município e Estado).
Em seu relatório, Clésio Cunha cita o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988 e a definição de meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana constante da Carta Magna, bem como o disposto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), cujo art. 2º garante expressamente o direito ao saneamento ambiental como garantia do direito às cidades sustentáveis.

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