quarta-feira, 30 de março de 2016

Enquanto aguarda decisão do STJ sobre conflito de competência, aposentados do cais estão morrendo', diz ex-estivador maranhense

Raimundo Sousa
Neste post vou falar um pouco a respeito de homens que se dedicaram ao trabalho do cais - em uma época diferente, quando não existia tecnologia, o trabalho era braçal.
O ex-trabalhador do cais, senhor Raimundo Sousa comunicou, ontem (29/3), à redação do site Justiça em Foco que mais um trabalhador maranhense faleceu sem receber seus direitos. Acrescentou que até agora 109 pessoas faleceram.
"Aposentados do cais estão morrendo, estamos aguardando a resposta do STJ - sobre conflito de competência (CC nº 142752/MA 2015/0210169-0). Até hoje existe esta luta de trabalhadores avulsos aposentados, à espera de uma solução há quase 20 anos, para receber da União uma indenização. Quase todos os dias estou com ajuda de amigos acessando à internet para saber se há alguma novidade no processo", afirmou Raimundo Sousa, ao site Justiça em Foco.

Entenda o caso
A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir para quem deverá ser encaminhada ação de consignação em pagamento em face dos trabalhadores portuários avulsos, vinculados aos Órgãos Gestores de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso – OGMO, ajuizada pelo Banco do Brasil - junto ao Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA.
A ação, proposta junto ao Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA foi remetida ao Juízo Trabalhista da Comarca de Barreirinhas/MA. E aqui gerou-se o conflito de competência.
No parecer o Ministério Público Federal, argumenta que o Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas já havia reconhecido sua incompetência para julgar o presente feito. E finaliza o MPF opinando pela competência da Justiça Comum.
Conforme levantamento do site www.justicaemfoco.com.br, o direito dos estivadores a princípio garantido pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso – FITP, que criou estímulo para o desligamento dos trabalhadores, ou seja, indenização no valor Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros – moeda na época) a ser reajustado conforme previa a antiga Lei de Modernização Portuária 8.630/93.

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