sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Justiça determina regularização de Loteamento Tarituba

Uma sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís condenou o proprietário do loteamento “Tarituba”, localizado no município de Raposa, a promover à regularização urbanística e ambiental do empreendimento, no prazo máximo de dois anos, executando todas as obras de infraestrutura definidas na Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). O proprietário Walber de Melo também deverá proceder à regularização dos registros imobiliários e ao cumprimento de todas as condicionantes fixadas nas licenças ambientais, a serem expedidas pelos órgãos ambientais competentes, além de pagar a quantia de R$ 40 mil a título de danos ambientais. A sentença, assinada pelo juiz titular Douglas Martins, explica que o demandado deverá, no prazo de 3 meses, juntar ao processo o cronograma contendo as etapas e respectivas medidas para cumprimento da ordem judicial.
A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual, pedindo a condenação do proprietário do loteamento à obrigação de regularizar o loteamento Tarituba junto ao poder público municipal e ao órgão ambiental competente - por meio de elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, após obtidas as licenças. Também requereu a realização de obras de infraestrutura básica, tal como previsto nos arts. 2º, §5º e 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79), bem como promover a outorga definitiva das escrituras aos adquirentes dos lotes, em prazo determinado.
Além disso, o MP requereu o pagamento de indenização das perdas e danos sofridos pelos consumidores, inclusive morais, a serem calculados por arbitramento; e a indenização dos danos materiais e extrapatrimoniais causados ao meio ambiente. Alegou o Presidente da Associação dos Moradores do Loteamento Tarituba que o empreendimento tem 33 lotes e que o empreendedor Walber de Melo, há 3 anos e 8 meses, recusava-se a fazer o desmembramento da referida área, estando os adquirentes prejudicados por não terem o domínio dos lotes adquiridos devidamente registrados em Cartório.
Quando notificado, o empreendedor foi ouvido e declarou que seria o proprietário da área referida, tendo-a destinado para a implantação de um loteamento denominado “Tarituba”, admitindo que não se encontrava aprovado pela Prefeitura de Paço do Lumiar e tampouco registrado no Cartório de situação do imóvel. Ele também afirmou que dividiu a área em 30 lotes e que já havia vendido 28, tendo iniciado as vendas no ano de 2007. Entre as principais ocorrências processuais, o demandado alegou em contestação que, após notificação da Prefeitura de Paço do Lumiar, procurou de imediato a Prefeitura do referido Município e obteve aprovação da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Serviços Urbanos e Meio Ambiente para o desmembramento do terreno.
Em 2015, foi deferida decisão liminar determinando ao requerido a imediata tomada de providências para a regularização do loteamento Tarituba, devendo, no prazo de 30 dias (à época), informar ao juízo quais as providências tomadas, sob pena de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) a contar do término do prazo concedido. Houve uma tentativa de conciliação sem êxito em audiência, onde as partes declararam que não havia mais provas a produzir.
Na sentença, o juiz ressaltou que o parcelamento consiste em importante mecanismo de promoção e controle racional do uso e ocupação do solo, constituindo também meio de alcance das diretrizes fixadas no Estatuto das Cidades, com vistas à garantia de bem-estar social à comunidade e o cumprimento das funções sociais da cidade. “A inexecução das obrigações legais pelo loteador representa danos à ordem urbanística, na medida em que impõe à comunidade sua coexistência com loteamento irregular e, por conseguinte, com o desenvolvimento urbanístico desordenado”, fundamentou o magistrado na sentença.
O juiz frisou ainda que a Lei nº 6766/79 dispõe que, antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel, ou seja, o loteador deve antes mesmo de iniciar o loteamento promover as medidas necessárias para a regularização do loteamento.
Para a Justiça, ficou comprovado nos autos que o réu, na condição de loteador, deixou de executar obras de infraestrutura básica e de promover o registro do loteamento na Prefeitura e Cartório. Dessa forma, o loteamento pode ser considerado como clandestino. O magistrado relata que um parecer técnico da Secretaria de Infraestrutura do Município de Paço do Lumiar deixa clara a clandestinidade do loteamento “Tarituba”, notadamente quando destaca irregularidades registrais; falta de pavimentação nas vias; falta de delimitação de lotes e que existem vias abertas com oito metros de largura, entre outras.
“Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por dano material e moral individual. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização do dano extrapatrimonial ao meio ambiente, este sim entendo que ficou configurado no caso. Entendo razoável a quantia de R$ 40.000,00 a título de indenização, tendo em vista a dupla função da sanção, qual seja, de reparar o dano causado e de evitar que condutas como a do réu voltem a se repetir, dando-se um caráter pedagógico à decisão”, finalizou Douglas de Melo Martins.

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