quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Presidente do TJMA autoriza pagamento integral de gratificação por produtividade

Os servidores do Poder Judiciário do Maranhão que trabalham em unidades que alcançaram a meta de produtividade estabelecida para o ano de 2017 vão receber a Gratificação de Produtividade Judiciária (GPJ), referente ao período, no próximo dia 4 de setembro.
O pagamento do benefício nessa data, garantido pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Joaquim Figueiredo, será no valor integral do vencimento base, desde que obedecidas as regras estabelecidas na Resolução GP nº 44/2017, que regulamenta a gratificação.
“Mesmo diante das limitações econômicas, com muito trabalho e esforço, estamos garantindo pagamento da Gratificação por Produtividade Judiciária, em reconhecimento ao mérito profissional dos servidores, cujos esforços no desenvolvimento de suas atividades refletem diretamente na melhoria dos serviços prestados à sociedade. A GPJ é uma conquista saudável, um fator de motivação profissional que influi diretamente no crescimento contínuo da eficiente prestação jurisdicional”, ressaltou o presidente do TJMA, desembargador Joaquim Figueiredo, acrescentando que o benefício é um importante mecanismo de modernização do serviço público.
A definição do mês seguiu uma programação fiscal. Como o TJMA recebe duodécimos do Estado, o orçamento alcançado em setembro, de nove doze avos, permite o pagamento de 100% do vencimento base aos que cumpriram o estabelecido na resolução específica.
De acordo com o diretor financeiro do Tribunal, Amudsen Bonifácio, se o pagamento fosse feito em meses anteriores, o benefício teria que ser pago em percentual proporcionalmente menor. Por isso, o órgão seguiu a determinação do presidente do TJMA, para que a gratificação fosse paga em setembro, garantindo 100% do valor do vencimento base aos que têm direito ao benefício completo.
A Resolução GP nº 44/2017 dispõe, em seu artigo 3º, que, para fins de recebimento da GPJ, deverá ser computado apenas o período de trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor na unidade, consoante registro no sistema MENTORH.
O parágrafo único do artigo 3º explica que “considera-se como período de trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor na unidade, os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde que não ultrapassem 30 (trinta) dias, licença maternidade, férias e afastamentos diversos inferiores a 15 (quinze) dias”.

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