segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Mulher é condenada a pagar R$ 6 mil por chamar vizinho de "advogado de Lula"

Se crime afeta a reputação da vítima, o autor do fato deve indenizá-la. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma mulher a pagar R$ 6 mil a um vizinho por tê-lo chamado de "advogado de Lula".
Trata-se de condenação em recurso cível. A 5ª Turma Recursal do TJ-BA já havia condenado, em março, a mulher a oito meses de prisão pelas ofensas a vizinhos num grupo do aplicativo WhatsApp para debater assuntos de condomínio com cerca de 200 pessoas. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
"Considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela ré, desestimulando a prática de novos e atos ilícitos, é de se entender, que o valor da condenação, deve ser arbitrado em R$ 6 mil", avaliou o relator do caso, juiz Marcelo Silva Britto.
De acordo com o magistrado, a jurisprudência atual tem reconhecido que os danos morais devem ser indenizados, como direito subjetivo da pessoa ofendida. Além disso, ele afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, uma vez que que estabelecida a condenação criminal, a existência do fato não pode mais ser questionada.
"Ademais, o artigo 91, I, do Código Penal, que estabelece os efeitos da condenação criminal, torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, sendo certo que a sentença penal condenatória produz efeitos extrapenais", justificou Marcelo Silva Britto.
Esse princípio é, para o juiz, suficiente para justificar o pleito indenizatório. "Tanto mais porque, no caso em apreço, o delito praticado, sem qualquer incerteza, abalou objetivamente a honra e a reputação dos recorrentes." O magistrado foi acompanhado por unanimidade. (Consultor Jurídico)

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