terça-feira, 15 de setembro de 2015

Estado deve custear despesas com cirurgia de menor

Em decisão datada da última sexta-feira (11), o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, determinou ao Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde, o custeio das despesas referentes à cirurgia de esfíncter a que deve ser submetida, em caráter de urgência, uma menor acometida de patologia nas alças intestinais. O bloqueio do valor foi efetivado na data da decisão, e a cirurgia deve ser realizada nesta terça-feira (15), em hospital da rede particular da cidade de Teresina (PI), conforme recomendações médicas. A decisão do magistrado atende a pedido de tutela antecipada em Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão.
Segundo o juiz, “o processo teve prioridade na tramitação e apreciação, posto que envolve saúde e criança que está com risco de vida”, o que determinou a celeridade da decisão e o bloqueio do valor pleiteado na ação para os custeios da cirurgia. “A ação foi proposta às 12;31 e a decisão foi concedida às 13h49 do mesmo dia. Os valores já foram bloqueados na conta do Estado do Maranhão na sexta feira à tarde e já estão disponibilizadas para a família da criança”, frisou o magistrado.
De acordo com ação do MPE, a menor, com 03 (três) anos de idade, foi diagnosticada com a patologia “Distensão Difusa das Alças Intestinais e Colônias”, durante consulta médica especializada realizada na cidade de Teresina.
Ainda segundo a ação, o tratamento se deu inicialmente com medicamentos. Ao longo das consultas e do tratamento com médico pediatra, porém, foi “diagnosticada e indicada a necessidade de realização, em caráter de urgência”, de procedimento cirúrgico denominado Esfincteroctomia, uma vez que “a enfermidade compromete a qualidade de vida da criança e a expõe a risco, podendo levá-la a óbito, caso não seja solucionado com rapidez”, tendo sido a referida cirurgia agendada para esta data (15/09).
Consta da ação que o pai da criança não possui as condições financeiras suficientes para custear as despesas com o deslocamento e a cirurgia, orçados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), razão pela qual a família recorreu à Justiça.
Segundo o juiz, “da farta documentação anexada ao processo infere-se que a menor realmente é portadora das privações de saúde mencionadas, necessitando se submeter ao procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, indicado pelo médico que acompanha a paciente”.
Nas palavras do magistrado, “a demanda versa, eminentemente, sobre dignidade da pessoa humana, elevada constitucionalmente ao nível de fundamento da República Federativa do Brasil, conforme consagrado no art.1º, inciso III, da nossa Carta Magna, ao se verificar o estado de saúde da autora e sua impossibilidade econômica para prover as despesas inerentes ao tratamento médico/ procedimento cirúrgico recomendado pelos especialistas”.
“O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o que posso chamar de mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde, razão pela qual se impõe medidas de eficácia que objetivem resguardar e promover tal interesse publico indisponível, tal como o de determinar que o requerido preste imediatamente a pretensão deduzida, em caráter antecipatório”, conclui Marco Adriano.

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