quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Oi Telemar terá que pagar 5 mil por não retirar nome de cliente da lista do SERASA

A Oi Telemar Norte Leste S/A terá que pagar 5 mil reais à cliente A. C. J. P, em São Luís. O motivo seria a inclusão do nome da cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Citada na ação, a Telemar, em contestação, resistiu à pretensão deduzida pela parte autora, alegando a inexistência de ato ilícito e, portanto, inexistente o dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Versa a decisão do Judiciário que “procede, portanto, a pretensão do autor quanto à exclusão da anotação negativa no cadastro do Serasa, eis que decorrente de débito que deve ser tido por inexistente ante a comprovação de pagamento nos autos”. Sobre a indenização por danos morais, “é assente na jurisprudência pátria que a mera inclusão indevida em cadastro de inadimplentes é o suficiente para criar angústia e constrangimento, fazendo presumir a existência de efetivo dano, caracterizando o dano moral puro”.
A sentença ressalta que “o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois, o constrangimento ter sido mantido negativado deu-se pela desídia do fornecedor de serviços ora requerida que, não cumpriu obrigação de excluir a indevida anotação negativa após o pagamento e, em decorrência desse proceder, o débito cobrado é manifestamente indevido, o que gera, por si só, o dano de ordem moral”.
E segue: “Muito embora a inclusão tenha sido decorrente do exercício regular de direito, a sua manutenção após o adimplemento do débito não o foi, não havendo o que se falar em excludente de ilicitude que acoberte a isenção de responsabilidade pretendida pela ré”.
Por fim, julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, cujo valor, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (30).

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