quinta-feira, 11 de agosto de 2016

TJMA rejeita recurso do Sindjus contra decisão que admitiu o IRDR

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) – em sessão plenária jurisdicional nessa quarta-feira (10) – não conheceu os Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) contra a decisão do colegiado que instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 17.015/2016, diante da repetição de processos e a multiplicidade de decisões divergentes sobre o eventual direito dos servidores públicos estaduais à diferença remuneratória de 21,7%.
Nos embargos, o Sindjus sustentou que não foram observados os procedimentos adequados para a instauração do IRDR, uma vez queo relator do processo – desembargador Paulo Velten – seria incompetente para homologar a desistência do pedido do Estado do Maranhão de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deveria passar – segundo a entidade sindical – à titularidade do Ministério Público, com o sorteio de novo relator.
O desembargador Paulo Velten refutou os argumentos do Sindjus e afirmou que o sindicato não apontouomissão, obscuridade, contradição nem erro material no Acórdão de admissibilidade do IRDR, sendo estes os únicos vícios previstos quanto a essa questão pelo Código de Processo Civil (CPC). O magistrado enfatizou que nacertidão da sessão de julgamento ficou bem clara a existência da efetiva repetição de processos e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – fato que levou o colegiado a decidir pela admissão do IRDR.
A decisão que instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi tomada no dia 25 de maio deste ano, suspendendo todos os processos pendentes, individuais e coletivos em tramitação no Estado contendo controvérsia sobre eventual direito dos servidores estaduais à diferença remuneratória de 21,7% e comunicando da suspensão os órgãos jurisdicionais do Estado com competência fazendária de 1ª e 2ª instâncias.
As questões de direito submetidas ao IRDR foram lançadas no banco eletrônico de dados do TJMA e no cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para permitir a identificação dos processos alcançados pela admissibilidade do incidente.
O Plenário do Tribunal julgará o IRDR e definirá a tese jurídica que será aplicada aos inúmeros processos repetidos, assegurando tratamento igualitário para todos os servidores do Estado. O entendimento da Corte deverá ser aplicado a todos os processos referentes ao tema no âmbito da Justiça maranhense.
O TJMA tem o prazo máximo de um ano para julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O resultado do julgamento vai orientar a forma como os juízes de 1º Grau deverão julgar, aplicando o padrão decisório estabelecido. Ou seja, o julgado da Justiça de 2º Grau firmará um “processo-modelo” que atingirá todo o raio de processos suspensos pela existência do IRDR.
De acordo com o desembargador Paulo Velten, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) – gera a estabilidade da jurisprudência, melhora a performance do Poder Judiciário, tornando-o mais eficiente e capaz de solucionar as demandas repetitivas em tempo razoável e de forma idêntica para os jurisdicionados que se encontram na mesma condição.
O magistrado ressaltou que grande parte do volume de ações em tramitação no Judiciário concerne a causas ditas repetitivas, onde a questão jurídica a ser enfrentada é a mesma, com pretensões de direitos homogêneos defendidos em diversas ações.
“Na atual quadra, de amplo acesso à Justiça e de tutela dos direitos, não é mais concebível que idênticas situações de direito sejam tratadas de modo diverso pela Justiça, gerando insegurança para os jurisdicionados e perda de referência para os magistrados de 1º grau, que ficam desorientados, sem saber qual solução adotar”, afirmou o desembargador.
Velten afirmou que “tem absoluta certeza que a instância máxima do Judiciário Estadual saberá dar a solução adequada ao caso, qualquer que seja ela, tutelando com isonomia idênticas situações jurídicas”.
O cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ocorre nos casos onde seja observado o risco de controvérsia no julgamento de demandas que versem sobre questão de direito e nas demandas em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica conforme enunciam os incisos dos artigos 976 e 987 do novo Código de Processo Civil.

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