quarta-feira, 26 de julho de 2017

Site Peixe Urbano é condenado por não estornar valor de cupom pago por consumidora

Cupom gerado por site - que já foi pago por consumidor e não utilizado - gera indenização por danos morais. Esse é o entendimento de decisão proferida pela Comarca de Buriti Bravo. A ação, movida por P. L. L, relata que adquiriu, em agosto de 2016 no site Peixe Urbano, um cupom com código 1530782588713 para curso em Auto Escola no valor de R$ 650,00, parcelado no cartão de crédito de 6 vezes.
A consumidora informou que foi até a Auto Escola para fazer uso do cupom e realizar o curso, mas foi informada de que não haveria horário para realizá-lo, oportunidade que, em seguida, procedeu ao cancelamento do cupom no mesmo dia. Ocorre que, embora o site tenha informado que o valor seria estornado no cartão de crédito da autora no prazo de 30 a 60 dias, este fato não ocorreu até a data do ajuizamento da ação (cerca de 5 meses após o pedido).
“Por esta razão, tendo em vista que foi pago o valor integral do cupom, a alternativa foi o ajuizamento da ação para reparação dos danos materiais e morais sofridos”, relatou a consumidora. “Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a empresa requerida comercializa produtos, nos termos do art. 3º do CDC e o Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal”, entendeu a Justiça na sentença.
O Judiciário relata que, frente às provas apresentadas pela parte autora, não restaram dúvidas de que o cupom de desconto foi adquirido para realização de curso em Auto Escola, tendo a consumidora efetuado o pagamento mediante cartão de crédito parcelado em 6 vezes e que todas as parcelas foram pagas, conforme extrato do cartão, também anexado aos autos. “Ademais, resta comprovado que a Autora solicitou o cancelamento da compra dentro do prazo legal previsto no item 3.1 dos Termos de Uso (Acordo de Usuário) no site do requerido acostado aos autos às fls. 10, conforme se vê o pedido às fls. 14. Por outro lado, em virtude do ônus probatório, caberia à parte ré demonstrar que a compra de fato foi cancelada e estornada do cartão de crédito da Autora, porém não o fez”, diz a sentença.

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