quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Mulher que sofreu revista ao sair de loja Noroeste será indenizada

Uma mulher que sofreu abordagem de um segurança de loja de roupas será indenizada. A decisão, proferida pelo juiz Rogério Monteles, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. Segundo a sentença, a autora afirma que foi comprar uma peça de roupa, que enfim não comprou e na saída da loja sofreu uma abordagem que considerou vexatória.
A loja Noroeste, que fica em Teresina, afirmou que no caso dos autos, em caso de suspeita de furto, jamais realiza revista de clientes e limita-se a solicitar que o consumidor sob suspeita aguarde a chegada da autoridade policial a fim de solucionar a suspeita de delito. “Todavia, a autora demonstrou, através da prova testemunhal, que houve a abordagem e o réu não demonstrou o contrário”, disse o magistrado na decisão.
Uma testemunha da reclamante ressaltou que, ao irem embora e após saírem na loja, já na calçada, viu um homem abordando a autora e puxou seu capacete. O segurança teria puxado o capacete que estava nas mãos da consumidora, verificando o que havia dentro. A autora mostrou que o que estava dentro do capacete era a sua jaqueta.
“Ao perceber que nada da loja havia sido furtado, o segurança largou o capacete e entrou para a loja. Nervosa, a autora entrou na loja e foi perguntada pelo gerente se havia roubado algo. Ela afirmou que não e ele pediu desculpas”, ressalta a ação.
Versa a sentença: “Nos termos do Art. 927 do Código Civil a atividade do réu atrai o risco de perdas e furtos aconteçam, pois trabalha na área de comércio de forma que assume o risco que é inerente à sua atividade e especificamente no caso dos autos os prepostos do réu deduziram que a autora estava furtando uma peça de roupa da loja e fizeram a abordagem de forma vexatória à vista de outros clientes e pessoas que transitavam na rua o que aumenta o constrangimento da autora”.
E decide: “Isto posto, julgo procedente a pretensão do autor condenar o réu ao pagamento à parte autora no valor de R$ 3.152,00 (três mil cento e cinquenta e dois reais) a título de indenização por danos morais. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data”.

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