sábado, 30 de abril de 2016

Maria Raimunda volta ao comanda da prefeitura de São Vicente Férrer

Prefeita Maria Raimunda
A prefeita de São Vicente Férrer, Maria Raimunda Araújo Souza (PTB), voltou ao comando do município na última sexta-feira (29), depois de uma semana de seus afastamento.
A decisão partiu do desembargador Lourival de Jesus Serejo, que concedeu uma liminar cassando os efeitos da decisão tomada pelo juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior que impedia Maria Raimunda de exercer a função no período de 180 dias. O pedido de afastamento da prefeita partiu do Ministério Público do Maranhão, em Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta desde 2013. Segundo o Ministério Público o pedido foi em função de várias irregularidades, assim como o constante atraso no pagamento dos salários dos servidores municipais.
Veja abaixo trechos da decisão: 
“Acerca do afastamento cautelar da Prefeita de São Vicente Férrer do exercício de seu cargo, observo que não restou demonstrada a justa causa necessária ao deferimento da medida. Com efeito, é certo que se trata de medida excepcional, apenas cabível quando elementos concretos, devidamente provados, demonstrem que se faz imprescindível à instrução processual, na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92”…
… “No caso em análise, entretanto, a leitura da decisão recorrida faz concluir que o magistrado de primeiro grau não se fundamentou em qualquer ato concreto de interferência nas provas para deferir o afastamento, e sim no mérito da própria ação de improbidade administrativa. Diga-se isso porque o motivo fundamental que ocasionou na conclusão do juiz prolator da decisão foi o atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais, não obstante ter sido mencionada a questão do nepotismo, porém o embasamento primordial deu-se pela repercussão dos salários atrasados”…. 
“Tal questão (atraso de salário) conduz ao entendimento de gravíssima conduta da prefeita o que pode indicar, a prima vista, ato de improbidade em tese, portanto matéria de mérito que será solucionada ao final do processo, por meio de sentença e que o afastamento cautelar de prefeito se faz necessário quando este concretamente estiver interferindo na condução do processo (ação de improbidade) e prejudicando a instrução processual. O atraso de salário, não obstante a gravidade do caso e a sua repercussão, é questão meritória, sobretudo de grande notoriedade que não se ampara na excepcionalidade do art. 20 da já citada Lei nº. 8.429/92, ou seja, pode e talvez deva resultar em condenação final.”

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