terça-feira, 22 de agosto de 2017

Justiça mantém legalidade de concurso público em Pindaré Mirim

A juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular de Pindaré Mirim, proferiu sentença na qual mantém a legalidade do concurso público realizado pelo município. A ação, em caráter de urgência, era movida contra o Município de Pindaré Mirim e contra a Fundação Sousândrade, requerendo a suspensão do concurso público em andamento e posterior ratificação da liminar com a anulação do concurso. Alega o Ministério Público que no concurso público para provimento de cargos efetivos, bem como para cadastro de reserva, da Prefeitura do Município de Pindaré-Mirim, não foi observado o processo licitatório.
Entretanto, restou comprovado, constante nos autos do processo, que a Prefeitura instaurou Processo Administrativo 001/2016, o qual dispõe acerca da dispensa da licitação. Informa, ainda que compareceram a Promotoria de Justiça as mulheres Obenilde Sousa de Lima e Lindalva dos Santos Correa, as quais alegaram que a Prefeitura não abriu vagas para cargos destinados aos profissionais da Educação Especial. Por fim, requereu a promotoria o deferimento liminar para suspensão do concurso e a declaração de nulidade do Edital 001/2016. O representante da Fazenda Pública Municipal foi intimado a se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 72hs, em respeito ao procedimento estabelecido na Lei 8347/92.
A Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim, sobre a dispensa de licitação, menciona a relevância da Fundação Sousândrade, argumenta que o corpo técnico da fundação atua de forma competente e dedicada, há muitos anos e em vários certames, adiante, menciona que existem determinadas hipóteses, que a Administração Pública, pode legitimamente contratar sem a realização de licitação, requerendo ao final o indeferimento liminar. O município afirma que a dispensa licitatória foi legal e obedeceu os critérios exigidos por lei, e em virtude de ter feito cotação de preço com três instituições: Fundação Sousândrade, Fundação Carlos Chagas e Exitus Consultoria, na qual somente a primeira teria apresentado proposta.
A Fundação Sousândrade relatou que prescinde de licitação casos de contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, desde que detentora de reputação ilibada e sem fins lucrativos, razão pela qual está caracterizada nessa hipótese a dispensa de licitação. E por último, afirma que o concurso já tinha sido concluído e homologado, requerendo a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar os direitos de terceiros que agiram de boa-fé.

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