quarta-feira, 23 de agosto de 2017

STJ faz valer equiparação entre cônjuge e companheiro em decisão por unanimidade

A equiparação dos direitos sucessórios dos cônjuges e companheiros, determinada em maio deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal, teve seu primeiro efeito prático nesta terça-feira (22). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ deliberou, por unanimidade, que irmãos e sobrinhos não têm o direito de questionar herança se o companheiro (ou ex-companheiro) ainda estiver vivo. O regime de sucessão de cônjuges estabelece que os colaterais têm direito à herança somente se não houver mais filhos na hierarquia sucessória. E, como o STF havia posto fim à diferenciação entre cônjuge e companheiro, chegou-se a este entendimento.
A decisão foi ao encontro de sentença que não acatou pedido de anulação de adoção, feito por irmão e sobrinho do pai do adotado. O adotante, falecido recentemente, mantinha união estável com a mãe (adotiva) do jovem, hoje maior de idade. Os colaterais (autores da ação) lançaram mão do artigo 1.790 do Código Civil, declarada inconstitucional pelo Supremo.
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, concluiu o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Opinião
“Porque a raiz de todos os males é o amor ao dinheiro. Por causa dessa ânsia de dinheiro, alguns se afastaram da fé e afligem a si mesmos com muitos tormentos (I Timóteo 6:10)”. É se utilizando desta passagem bíblica que o advogado João Henrique Catan, membro do IBDFAM, abre a discussão acerca da decisão do STJ, ocorrida nesta terça-feira. Ele entende que a ação movida pelos parentes colaterais do falecido vai na contramão da moderna doutrina do Direito das Famílias, a qual abrange, sem discriminações e preconceitos, todos os tipos sólidos de constituição familiar.
“Seria como desconstruir laços de amor, carinho e afeto, que levaram o adotante a submeter-se a um processo de extremo rigor e formalidade, para construção de nova descendência ao adotado”, expõe. Para ele, o mesmo cordão afetivo que a ação pretendia “destruir” poderia, em tempos pretéritos, ter o objetivo de desfazer “os vínculos do pai adotivo mais famoso da História, Jesus Cristo. Tanto que a jurisprudência consolidou o entendimento acerca da paternidade socioafetiva”, emenda.
Com base nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, Catan entende que a ausência plena de afeto possibilita a exclusão dos herdeiros necessários da sucessão, diante de “ofensas físicas, injúria grave e desamparo dos familiares”, e chama atenção para um “detalhe interessante”: “Sendo a segunda oportunidade com notória repercussão em que restou reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, aplicando o julgamento do Supremo Tribunal Federal, ou seja, reverberando os efeitos de um julgado, sem que o acórdão do RE 878694 tenha sido lavrado e publicado, novidade na via do controle difuso de constitucionalidade, vez que este entendimento foi emprestado das ações julgadas pelo rito do controle abstrato, sendo aplicado normalmente a ordem de vocação hereditária, em que, pelo comando do artigo 1.829 do Código Civil, os colaterais (sobrinhos, irmãos e primos) não sucedem ou concorrem com companheira, cônjuge ou descendentes, e ficando reconhecida a condição de ‘herdeiro necessário’ da companheira do falecido, para afastar os questionamentos e chamamento dos colaterais”, opina.
Validade e risco de anulação
“[A tese do Supremo Tribunal Federal] Está valendo sim, porque isso já vinha sendo aplicado nos julgamentos do rito do controle abstrato. Portanto, consiste numa novidade surpreendente. O que o STJ vem fazendo é exatamente ratificar esse entendimento. Quanto ao trânsito em julgado, infelizmente ainda não [transitou]. Processualmente, o Código de Processo Civil estabelece alguns outros recursos - inclusive embargos de declaração poderiam ser aventados, embora não consiga vislumbrar nenhuma obscuridade ou omissão passível de ser atacada e impugnada por embargos declaratórios”, finaliza João Henrique Catan. (Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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