quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Secretaria de Saúde do Estado deve providenciar transferência imediata de paciente para UTI

A juíza Mirella Cezar Freitas, titular da 2ª vara da comarca de Itapecuru Mirim e respondendo pela vara única da comarca de Cantanhede, determinou, na última quarta-feira (17), que a Secretaria de Saúde do Estado transfira, no prazo máximo de 24 horas, o paciente J. T. B. para um leito de uma unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública do Estado, para tratamento de leptomeningite.
A decisão liminar determina que, caso não seja encontrada vaga na rede pública de saúde, por motivo de superlotação, que a internação ocorra em hospital da rede privada, conveniada ou não ao SUS, desde que não seja necessário retirar algum paciente já internado que também necessite de tratamento intensivo.
O Estado do Maranhão deverá arcar com todas as despesas do tratamento, bem como providenciar o transporte do paciente até o hospital, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, tendo em vista o relato do paciente de não possuir condições financeiras de pagar pela internação na rede hospitalar privada, a qual já se encontra “orçada em valores astronômicos”.
Segundo os autos, a necessidade de transferência do paciente para um hospital da rede pública compatível com o grau de complexidade da enfermidade do paciente foi comunicada aos familiares pela direção do Hospital UDI, onde ele se encontra; mas os familiares fizeram inúmeras solicitações junto à Secretaria de Saúde do Estado, sem que os pedidos fossem atendidos.
UTI - Conforme laudo médico, o paciente sofre de confusão mental e agitação psicomotora que comprovam a necessidade de transferência para uma UTI, em caráter de urgência, sob pena de ter agravado seu estado de saúde, para que receba o necessário atendimento adequado à sua situação, incluindo a medicação indispensável ao tratamento.
“Tendo em vista a necessidade da urgência na transferência do paciente para hospital com leito de UTI, bem como diante de sua ausência de condições financeiras para custear o procedimento em rede particular, restou comprovada a probabilidade do seu direito”, declarou a juíza na decisão.
Na decisão a juíza considerou, ainda, que “a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil, tem aptidão para obrigar o Estado a prestar assistência aos seus cidadãos, fomentando ou facilitando o acesso deles aos meios de tratamento adequados, a fim de que sejam preservadas a saúde e a vida de todos aqueles que necessitarem de tal proteção”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário