sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Justiça proíbe escola de condicionar matrícula e rematrícula à aquisição de material escolar

Em decisão datada dessa quinta-feira (26), o juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determina que o Colégio Literato “garanta o direito de matrícula e rematrícula sem condicioná-la à aquisição de material escolar da Editora Ari de Sá”. Na decisão, o magistrado determina ainda que a escola “se abstenha de cobrar a parcela da matrícula juntamente com a 2ª parcela da anuidade de 2016 no mês de dezembro do corrente ano”, bem como de “proibir a reutilização do material da citada editora do ano letivo anterior nos anos letivos subseqüentes”. A multa para cada caso de descumprimento é de R$ 5 mil.
A decisão atende a pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Colégio Literato. De acordo com a ação, no último dia 20 de novembro chegou ao conhecimento do órgão, através da reclamação de uma consumidora, mãe de aluna da escola, que “desde o ano de 2014 o colégio está condicionando a rematrícula dos alunos à aquisição do material escolar, objeto da parceria entre a escola e a editora do Sistema de Ensino Ari de Sá”. Na ocasião, a consumidora informou ainda a proibição, por parte do estabelecimento de ensino, da reutilização do “material didático das séries dos anos letivos anteriores, sem que houvesse qualquer alteração no conteúdo”.
A ação cita ainda relato da reclamante que afirma que em 2014 teve que recorrer à uma estratégia para fazer a rematrícula da filha sem o pagamento do material didático exigido pela escola, material esse cedido à reclamante por outra mãe de aluno da escola. Ainda segundo a ação, desde então a consumidora relata cobranças sistemáticas pela escola ré, tendo o estabelecimento encaminhado à reclamante correspondência reproduzindo inclusive cláusula do contrato de adesão onde consta a obrigatoriedade do pagamento da matrícula (1ª parcela da anuidade) e o pagamento dos livros da Editora. A consumidora citou também edital de matrícula para o ano de 2016 publicado pela escola onde constam a obrigatoriedade e o uso individual dos livros a serem adquiridos através da editora, bem como o pagamento da 2ª parcela da anuidade ainda no mês de dezembro, mesmo mês da matrícula.
Violação aos direitos do consumidor - Citando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, onde se lê que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” , o juiz afirma que, ao condicionar a efetivação da (re) matrícula do aluno à aquisição do material didático fornecido pela escola, o estabelecimento de ensino está incorrendo em violação aos direitos do consumidor.
Na visão do magistrado, mesma prática (violação) se verifica quanto à proibição da escola da reutilização do material utilizado no ano anterior, “embora com idêntica elaboração”, e ao condicionamento da validade da matrícula ao pagamento de duas parcelas da anuidade de 2016 no ato da matrícula. “Sobre a alegação de que a escola estaria proibindo os alunos de reutilizarem o material didático do ano letivo anterior, porque mantém contrato de fornecimento com a editora do Sistema de Ensino Ari de Sá, tal atitude representa ofensa aos artigos 6º, inciso IV e 51, inciso IV, do CDC”, frisa o juiz.
Quanto à cobrança de duas parcelas da anuidade no ato da matrícula para o fim de validação da mesma, o juiz afirma ser uma “exigência excessiva, onerando demasiadamente o consumidor, e que encontra vedação no artigo 39, v, do CDC”.

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