sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Pagamento não computado em fatura gera indenização

Empresa que não computa o pagamento de fatura deve pagar indenização ao cliente: esse é o entendimento da juíza Marcelle Adriane Farias Silva, titular da 1ª Vara de da Comarca de Santa Luzia. Uma pessoa entrou com uma ação porque o cartão Bradescard/Banco Ibi deixou de computar o pagamento de uma fatura, realizando posteriormente diversas cobranças.
Depois de analisar os documentos e fatos apresentados, a magistrada se convenceu da procedência do pedido, pois a autora estaria recebendo cobranças de faturas já quitadas, conforme comprovantes anexados aos autos. A parte ré contestou o pedido afirmando que os juros e multas são devidos, alegando que a parte autora estaria atrasando o pagamento das faturas.
“Após verificar os fatos e dos documentos apresentados pelas partes, observo que é uma questão a ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados”, destaca a juíza na sentença.
E continua: “Com segurança, concluo que as cobranças são indevidas, a considerar que houve o pagamento da fatura do mês de maio de 20143, valor esse que não foi abatido nas faturas seguintes. O certo é que sua obrigação foi cumprida, e a responsabilidade do réu pela deficiência na prestação do serviço prometido independe da culpa. Evidenciada a falha da parte ré na prestação do serviço, imperiosa é sua condenação para reparar o dano moral sofrido pelo consumidor lesado”.
A decisão informa que, acerca da prova do dano moral, cumpre anotar que, devido à sua natureza peculiar, o seu reconhecimento não deve ser submetido às mesmas regras da prova do dano material. “Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixar o valor para a sua devida reparação, para o que deve ser levada em conta a motivação, as conseqüências e a extensão, sem descuidar do caráter didático e pedagógico”, ressalta.
Ao declarar a cobrança inexigível, a juíza condenou o Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do reclamante, a título de danos morais pela cobrança efetuada de forma indevida, finaliza a sentença.

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