quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Unihosp é condenada a pagar indenização por não autorizar internação de criança

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Unihosp Serviços de Saúde a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por não ter autorizado a internação de uma criança, em fevereiro de 2013, em hospital de São Luís. O órgão colegiado também confirmou outra decisão tomada em primeira instância, que obrigou o plano de saúde, pouco depois - à época, a autorizar a internação do bebê em razão da urgência do caso.
Segundo a apelação da empresa, o paciente apresentou quadro de febre e sangue nas fezes no dia 9 de fevereiro de 2013, mas foi prontamente atendido pelo plano de saúde no Hospital da Criança. Informou que, como não houve melhora, foi levado de novo à unidade, menos de uma semana depois, mas a internação teria sido negada devido ao não cumprimento do prazo de 180 dias de carência previsto no contrato.
A Unihosp alegou que os pais da criança, por conta própria, teriam aplicado medicação em casa, que não surtiu efeito, fazendo com que o bebê retornasse ao hospital no dia seguinte. Disse que novo pedido de internação foi negado, já que a requisição ocorreu, não por atendimento emergencial em razão do estado do paciente, e sim para acompanhamento ambulatorial.
24 HORAS - O desembargador Raimundo Barros (relator) analisou os autos e verificou tratar-se de situação de emergência, que tem prazo máximo de carência de 24 horas, segundo a legislação. Ressaltou que uma cláusula contratual não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade humana, sendo um direito e garantia fundamental.
O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMA em situações semelhantes. Entendeu que o descumprimento de obrigação contratual firmada em plano de saúde, diferentemente de outros tipos de contratos, de imediato acarreta dano moral, pela natureza do próprio bem segurado, no caso a saúde e até a vida do ser humano.
Barros acrescentou o constrangimento do consumidor, de ser informado na frente de outras pessoas de que não pode ser atendido pelo plano, agravando-lhe o abalo emocional. O magistrado apenas excluiu a condenação de honorários advocatícios atribuída à Unihosp, já que o pai do garoto foi assistido pela Defensoria Pública do Estado.
A desembargadora Maria das Graças Duarte e a juíza Andréa Lago, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator, pelo parcial provimento do apelo da Unihosp.

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