Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
condenaram, por maioria, o prefeito do município de Matinha, Marcos Robert
Silva Costa, o “Beto Pixuta” (DEM), 34 anos, à perda do cargo e à inabilitação
para ocupar qualquer função pública durante cinco anos. O gestor também foi
condenado à pena de três meses de detenção – substituída por prestação de
serviços à comunidade –, além da reparação civil do dano causado ao patrimônio
público.
Marcos Robert foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por crime de responsabilidade, devido a atraso na prestação de contas sobre a aplicação de recursos liberados pela Secretaria Estadual de Educação em 2007, no valor de R$ 72.300,00, destinados ao transporte escolar de quase 500 alunos da rede estadual de ensino no município de Matinha. A prestação de contas foi feita sete meses após o recebimento da denúncia e quatro anos após o término da vigência do convênio.
A defesa alegou que não houve dolo (intenção) na conduta do acusado, sendo
o mero atraso insuficiente para configurar crime. Afirmou que a denúncia
deveria ser rejeitada por não atender os requisitos legais, acrescentando que o
denunciado deixou de prestar contas no prazo legal porque foi impedido de
fazê-lo, pois não teve acesso à documentação bancária necessária, em face da
transição no poder no mandado subsequente ao seu.
O relator da ação penal, desembargador José Bernardo Silva Rodrigues,
foi vencido ao votar pela improcedência da acusação, para absolver o gestor
público por entender que o atraso na prestação de contas não afetou o bem
jurídico protegido pela norma (moralidade administrativa), não representando o
crime alegado.
Já o desembargador José Luiz Almeida (revisor) não aceitou a
justificativa apresentada pelo réu, pela inexistência de documentos ou outro
meio de prova que demonstrassem o suposto entrave burocrático enfrentado pelo
acusado na prestação de contas, sobretudo tratando-se de gestão municipal
terminada em 31de dezembro de 2008 – mais de cinco meses após o final do prazo
para fazê-la.
Para José Luiz Almeida, o acusado, ao assinar o convênio, tinha pleno
conhecimento dos prazos ali estipulados, cujo descumprimento autoriza concluir
que ele agiu com dolo ou assumiu o risco de produzir o resultado. “Os valores
recebidos a qualquer título devem ser objeto de prestação de contas no ‘devido
tempo’, cuja inobservância já é suficiente para a caracterização do ilícito
penal”, destacou o revisor. (Ascom /
TJMA)
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